SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007150-76.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Vistos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. O pedido de reconsideração não encontra respaldo no CPC/2015 e viola a taxatividade recursal. Ademais, já exerci meu juízo quanto à impossibilidade de concessão da benesse, falhando a parte em apontar qualquer fato que alterasse o entendimento ora exarado ou, ainda, aumentar o quórum decisional. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 01 de abril de 2026.